Em torno dos locais onde se empreguem produtos explosivos deverá montar-se um serviço de vigilância e sinalização, de modo a evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos.
Artigo 36.º — (Vigilância e sinalização durante o emprego)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984