Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.º(Vigilância e sinalização durante o emprego)

Vigente desde: 30/11/1984
Em torno dos locais onde se empreguem produtos explosivos deverá montar-se um serviço de vigilância e sinalização, de modo a evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984