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Artigo 38.º(Lançamento ou queima de fogos-de-artifício)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/1988
1 -O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício só poderá ser feito por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela autoridade policial de cada município à entidade ou pessoa interessada, na qual serão indicados os locais onde o fogo deve ser guardado e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízo para terceiros.
2 -A concessão da licença para o lançamento de foguetes e fogos-de-artifício depende de prévio conhecimento das corporações de bombeiros locais, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndio.
3 -Não é permitido o lançamento de foguetes ou a queima de fogos-de-artifício cujo fabrico esteja proibido nos termos do artigo 15.º
4 -Não podem ser concedidas licenças para lançamento ou queima de fogos-de-artifício a menores de 18 anos.
5 -Não carecem de licença os lançamentos destinados a experiências a efectuar pelas fábricas de pirotecnia ou pelas oficinas pirotécnicas em locais previamente autorizados pela Comissão dos Explosivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/12/1988

Decreto-Lei n.º 474/88 - 1.ª Série(22/12/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/1984 a 21/12/1988

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