Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º(Substitutos do técnico responsável)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -Além do técnico responsável, os proprietários ou concessionários dos estabelecimentos deverão, em tempo oportuno, preparar e propor as pessoas que consideram em condições de o substituir durante o seu impedimento, que terão de satisfazer a todos os requisitos que são exigidos para os técnicos responsáveis.
2 -Nas fábricas com várias linhas de fabrico, a Comissão dos Explosivos poderá autorizar que o director técnico, embora continuando como responsável por toda a laboração do estabelecimento, delegue nos seus substitutos parte das suas atribuições, desde que fiquem bem definidas as funções que neles se pretendem delegar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984