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Artigo 6.º(Suspensão do técnico responsável)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -Quando um inspector chefe de delegação reconhecer que o técnico responsável de qualquer estabelecimento não deve continuar em exercício pelo manifesto desrespeito das funções e responsabilidade referidas no artigo 4.º, comunicá-lo-á ao respectivo proprietário ou concessionário e tomará uma das seguintes atitudes:
a)Propor à Comissão dos Explosivos a substituição do técnico responsável dentro de um determinado prazo;
b)Determinar a suspensão imediata do técnico responsável, dando conhecimento desta decisão à Comissão dos Explosivos.
2 -Em qualquer das situações referidas no número anterior, poderá o estabelecimento continuar a laborar ou a funcionar se já possuir outro técnico autorizado como substituto ou, pelo menos, outro técnico de reconhecida competência e experiência que o inspector chefe de delegação considere em condições de desempenhar provisoriamente as funções de técnico responsável; de contrário, a laboração ou o funcionamento do estabelecimento deverá ser suspenso enquanto não for autorizado o exercício de funções por um novo técnico responsável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984