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Artigo 7.º(Substituição do técnico responsável)

Vigente desde: 30/11/1984
Para a substituição do técnico responsável deverá o proprietário ou concessionário propor à Comissão dos Explosivos um novo técnico responsável, que deverá satisfazer às condições referidas no artigo 3.º, ou designar para o desempenho de tais funções o substituto que o estabelecimento possua já autorizado, nos termos do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984