Para a substituição do técnico responsável deverá o proprietário ou concessionário propor à Comissão dos Explosivos um novo técnico responsável, que deverá satisfazer às condições referidas no artigo 3.º, ou designar para o desempenho de tais funções o substituto que o estabelecimento possua já autorizado, nos termos do artigo 5.º
Artigo 7.º — (Substituição do técnico responsável)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984