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Artigo 8.º(Fabrico de produtos explosivos)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -O fabrico de produtos explosivos só poderá realizar-se em estabelecimentos que, dispondo de instalações adequadas, tenham sido devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.
2 -O fabrico de agentes explosivos, além de se efectuar em estabelecimentos de fabrico nas condições indicadas no número anterior, poderá também ser permitido, na proximidade do local do seu emprego, às empresas que tenham sido expressamente autorizadas pela Comissão dos Explosivos, com base em parecer favorável da entidade oficial de que dependam e do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984