Os valores dos preparos, emolumentos, taxas e preços de serviços constantes das tabelas anexas aos Regulamentos referidos no artigo anterior poderão ser alterados por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/11/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1984