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Artigo 2.º

Vigente desde: 30/11/1984
Os valores dos preparos, emolumentos, taxas e preços de serviços constantes das tabelas anexas aos Regulamentos referidos no artigo anterior poderão ser alterados por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984