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Artigo 10.ºGarantia de pagamento

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -As mercadorias, meios de transporte e outros valores apreendidos aos suspeitos ou aos arguidos, bem como as importâncias que as representam, de que não tenha sido decretada a perda constituem garantia do pagamento das multas, coimas e custas que vierem a ser aplicadas no respectivo processo penal ou de contra-ordenação.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, findo o processo penal ou de contra-ordenação, as mesmas mercadorias, meios de transporte ou valores constituem garantia do pagamento da prestação tributária aduaneira que vier a ser liquidada e cobrada pelas alfândegas.
3 -Se tais mercadorias, meios de transporte ou valores pertencerem a pessoas sem qualquer responsabilidade na infracção, estas respondem apenas pela importância da prestação tributária aduaneira que for devida.

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Revogado desde 05/07/2001