Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºPagamento em prestações

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Atentas as circunstâncias particulares do caso em questão e a salvaguarda do interesse público, o Ministro das Finanças poderá autorizar o pagamento da prestação tributária aduaneira em prestações mensais em número não superior a 12.
2 -A autorização para o pagamento em prestações depende de caução, a prestar pelo requerente, de valor igual ao da totalidade da prestação tributária em dívida.
3 -O pagamento em prestações poderá ser requerido em qualquer estado do processo e, uma vez deferido, sobrestará à execução.
4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das restantes.
5 -A caução será levantada quando esteja satisfeita a totalidade da dívida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/07/2001