1 -Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado crime de contrabando com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
2 -O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício da função pública, revele que o agente é indigno de exercer o cargo ou signifique a perda de confiança geral necessária ao exercício da função.
3 -Quando não for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de quem o funcionário depende.