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Artigo 14.ºInterdição do exercício de certas actividades

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -A interdição do exercício de certas actividades poderá ser ordenada nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal.
2 -O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente:
a)Aos despachantes oficiais, seus ajudantes e praticantes, despachantes privativos e agentes aduaneiros;
b)Aos comandantes ou tripulantes de aeronaves, capitães, mestres, arrais, patrões ou tripulantes de navios ou quaisquer embarcações.

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Revogado desde 05/07/2001