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Artigo 14.º-APrivação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações de mercadorias

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Quem for condenado por crime previsto no presente Regime Jurídico pode ser privado do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações de mercadorias.
2 -A privação do direito referido no número anterior não poderá ter duração superior a dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -O tribunal poderá limitar esta proibição a determinadas feiras, mercados, leilões e arrematações ou a certas áreas territoriais.
4 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º

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