1 -O procedimento por contra-ordenação aduaneira extingue-se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da mesma sejam decorridos os seguintes prazos:
a)Dois anos, quando se trate de contra-ordenação punida com coima superior a 100000$00;
b)Um ano, nos restantes casos.
2 -As coimas aplicadas por contra-ordenação prevista nos artigos 35.º e 36.º prescrevem no prazo de quatro anos e as restantes no prazo de três anos contados a partir da data em que transitou o despacho ou sentença que as aplicou.
3 -A prescrição da coima envolve a prescrição da sanção acessória que ainda não tiver sido executada.
4 -A contagem do prazo de prescrição, do procedimento ou das coimas e as circunstâncias em que os mesmos se suspendem ou interrompem são reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.