1 -Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação no interior no território aduaneiro mercadorias em violação de leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.
2 -Fazendo-se prova de que a mercadoria é originária do território aduaneiro ou já se encontrava nacionalizada, fica afastada a possibilidade de punição com base no disposto no número anterior, sem prejuízo das aplicações da sanção contra-ordenacional que ao caso couber.
3 -A tentativa é punível.