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Artigo 23.ºContrabando qualificado

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
Salvo se outra pena mais grave estiver estabelecida em lei não aduaneira, os crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º serão punidos com prisão de seis meses a três anos e multa de 100 a 200 dias, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A mercadoria contrabandeada seja de importação ou de exportação proibida ou consista em tabacos, gado, carne ou produtos cárneos;
b) A mercadoria contrabandeada seja composta, no todo ou em parte, por objectos de considerável interesse histórico ou artístico cujo valor seja superior a 1000000$00;
c) A mercadoria contrabandeada tenha valor superior a 1000000$00;
d) Tenham sido cometidos de noite ou em lugar ermo, ou com o uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;
e) Tenham sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;
f) O autor ou o cúmplice do crime sejam funcionários ou agentes de órgão de polícia fiscal aduaneira;
g) Quando o autor ou o cúmplice do crime sejam profissionais aduaneiros livres;
h) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;
i) Quando a mercadoria contrabandeada estiver tipificada no anexo I à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/07/2001