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Artigo 24.ºContrabando privilegiado

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Se os crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º tiverem por objecto mercadorias cujo valor seja superior a 30000$00 e inferior a 80000$00, o agente será punido somente com a pena de multa até 100 dias.
2 -Tratando-se de mercadorias de valor igual ou inferior a 30000$00, o agente será punido com pena de multa até 50 dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 05/07/2001