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Artigo 25.ºCrimes de contrabando previstos em disposições especiais

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
Os factos expressamente qualificados em disposições especiais como crime de contrabando são punidos, conforme as circunstâncias, com as penas previstas nos artigos anteriores, salvo se daquelas disposições resultar pena mais grave.

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