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Artigo 26.ºContrabando de mercadorias não declaradas ou não manifestadas

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
Quem, em qualquer meio de transporte, tiver:
a) Mercadorias escondidas e não declaradas ou manifestadas;
b) Mercadorias não manifestadas que constituam toda a carga ou a sua parte de maior valor ou que, não o constituindo, tenham um valor superior a 3000000$00;
será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/07/2001