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Artigo 27.ºContrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Quem, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t, tiver mercadorias de circulação condicionada destinadas a comércio, com excepção do pescado, será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.
2 -Ao crime previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 23.º e no artigo 24.º

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Versão 1

Revogado desde 05/07/2001