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Artigo 28.ºFraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo:
a)Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
b)Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;
c)Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização; será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.
2 -A tentativa é punível.

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Revogado desde 05/07/2001