Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºFraude às garantias fiscais aduaneiras

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Quem, sendo dono, depositário ou condutor de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos deste Regime Jurídico, as destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto da apreensão ou posteriormente, será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 120 dias.
2 -Na mesma pena incorre quem, depois de tomar conhecimento da instauração, contra si ou contra um comparticipante, de inquérito ou processo por crime ou contra-ordenação relativos a infracção prevista no presente Regime Jurídico, destruir, alienar ou onerar bens apreendidos ou arrestados para garantia do pagamento da importância da condenação e prestação tributária, ainda que esta apenas seja devida por outro comparticipante ou responsável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/07/2001