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Artigo 30.ºFrustração de créditos

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Quem, após instauração de inquérito ou processo por crime ou contra-ordenação, relativos a infracção prevista neste Regime Jurídico, e para frustrar, no todo ou em parte, a cobrança coerciva de quaisquer quantias devidas ao Estado pela prática da infracção e por cujo pagamento vier a ser declarado responsável, por qualquer forma alienar ou onerar o seu património será condenado em prisão até um ano e multa até 100 dias.
2 -Quem, tendo conhecimento da existência de inquérito ou de processo por crime ou contra-ordenação, outorgar em actos e contratos que importem a transferência ou oneração do património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior será condenado em prisão até seis meses e multa até 100 dias.
3 -Não haverá lugar ao procedimento criminal pelos factos descritos no presente artigo se, entretanto, as quantias devidas forem integralmente pagas, sendo o agente isento de pena no caso de o pagamento ocorrer no decurso do processo.

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Revogado desde 05/07/2001