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Artigo 31.ºQuebra de marcas e selos

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas, selos e sinais prescritos nas leis aduaneiras, apostos por funcionário competente para identificar, segurar ou manter inviolável mercadoria sujeita a fiscalização, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou outra providência cautelar, será punido com prisão até dois anos e multa até 100 dias.
2 -A tentativa é punível.

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Versão 1

Revogado desde 05/07/2001