1 -As mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira e, bem assim, os meios de transporte, as armas e outros instrumentos utilizados na prática dessas infracções ou que estavam destinados a ser utilizados para esse efeito serão apreendidos.
2 -No caso de meios de transporte pertencentes a transportador público, a apreensão apenas terá lugar nos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 28.º do presente Regime Jurídico ou quando, segundo as circunstâncias da ocorrência, hajam indícios de que foi com conhecimento ou com negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados.
3 -A apreensão a que haja lugar por força do disposto na parte final do número anterior poderá ser substituída por caução de montante equivalente ao valor do meio de transporte.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por transportador público a empresa habilitada a explorar a actividade de prestação de serviços de transportes, com ou sem carácter de regularidade e destinados a satisfazer, mediante remuneração, as necessidades dos utentes.