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Artigo 43.ºDa perda das mercadorias objecto de crime

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -As mercadorias que forem objecto dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 28.º, n.º 1, alínea a), deste diploma serão declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento do crime.
2 -No caso de se verificar a hipótese prevista na parte final do número anterior, o agente será condenado a pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor das mercadorias, sendo o seu proprietário responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições que forem devidos.
3 -Quando as mercadorias pertencerem a pessoa desconhecida não deixarão de ser declaradas perdidas.
4 -Se as mercadorias não tiverem sido apreendidas, o agente responderá pelo quantitativo equivalente ao seu valor de mercado, salvo quando o mesmo não se possa determinar, caso em que o agente pagará uma importância a fixar pelo tribunal entre 3000$00 e 3000000$00.
5 -Sem prejuízo dos casos em que por lei é vedada, os interessados poderão requerer a reversão das mercadorias sujeitas a perda a favor da Fazenda Nacional, desde que, satisfeitas a multa e demais quantias em dívida no processo, paguem uma importância igual ao seu valor.

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Revogado desde 05/07/2001