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Artigo 44.ºMercadoria apreendida em processo de contra-ordenação

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Nas contra-ordenações, a mercadoria não é perdida a favor da Fazenda Nacional, salvo se for de importação proibida, mas só será restituída uma vez pagas as prestações tributárias aduaneiras que forem devidas e, se pertencerem ao responsável pela infracção, depois de pagas as quantias em dívida no processo.
2 -Quando a entrega da mercadoria não for efectuada pela alfândega, o tribunal solicitará àquela a verificação e a contagem das prestações tributárias aduaneiras devidas.

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Revogado desde 05/07/2001