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Artigo 62.ºDistribuição do produto da venda

Vigente desde: 25/10/1989
1 -As importâncias que resultarem da venda de mercadorias, meios de transporte e quaisquer outros bens, seja qual for a sua proveniência, pertencerão à Fazenda Nacional.
2 -Quando a multa ou coima não tenham sido pagas, será o produto da venda das mercadorias, incluindo os meios de transporte e outros bens referidos no número anterior, distribuído nos termos do artigo anterior, até ao limite da multa ou coima, depois de satisfeitos os encargos previstos no artigo 68.º
3 -Relativamente à parte da Fazenda Nacional proceder-se-á em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/1989

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)