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Artigo 63.ºRedução

Vigente desde: 25/10/1989
Os funcionários técnico-aduaneiros e os agentes da fiscalização externa que, no desempenho de quaisquer inspecções, inquéritos, sindicâncias e outras comissões análogas, participem alguma infracção têm direito a metade da percentagem referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 61.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/1989

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)