Os funcionários técnico-aduaneiros e os agentes da fiscalização externa que, no desempenho de quaisquer inspecções, inquéritos, sindicâncias e outras comissões análogas, participem alguma infracção têm direito a metade da percentagem referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 61.º
Artigo 63.º — Redução
Vigente desde: 25/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1989
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)