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Artigo 64.ºLimite da participação nas coimas

Vigente desde: 25/10/1989
1 -Se as pessoas que têm direito à partilha estabelecida nos artigos anteriores forem funcionários, não poderão receber por cada processo importância que exceda o vencimento anual que lhes competir, retirada a parte emolumentar.
2 -A parte excedente ao vencimento anual do funcionário reverte para a Fazenda Nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/1989

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)