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Artigo 10.ºÓrgãos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2023
1 -São órgãos da Fundação:
a)O conselho diretivo;
b)O conselho de fundadores;
c)O conselho consultivo;
d)O fiscal único.
2 -O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição das grandes linhas de orientação da Fundação e da sua atuação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
3 -O conselho de fundadores é o órgão a quem compete coadjuvar o conselho diretivo no enquadramento estratégico da atividade da Fundação, designadamente emitir pareceres sobre o relatório e contas anual, apreciar o plano de atividades anual e dar parecer sobre as linhas gerais estratégicas de prossecução da atividade de utilidade pública da Fundação, bem como das suas políticas e orientação de investimento.
4 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da Fundação e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
5 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/2023

Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/2005 a 01/01/2023

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