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Artigo 12.ºRepresentação de pessoas colectivas

Vigente desde: 17/02/2005
A designação dos titulares dos órgãos da Fundação que representem pessoas colectivas é feita por simples carta e a sua substituição, no que respeita ao conselho de fundadores e ao conselho consultivo, pode ser efectuada a todo o tempo pela mesma forma.

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Em vigor desde 17/02/2005