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Artigo 13.ºComposição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2023
1 -O conselho diretivo da Fundação é composto pelo presidente, por um vice-presidente, e por dois vogais.
2 -(Revogado.)
3 -O presidente do conselho diretivo é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas.
4 -Os demais membros do conselho diretivo são igualmente designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas, sob proposta das entidades envolvidas, nos seguintes termos:
a)O vice-presidente e um dos vogais são propostos, alternadamente, entre a CP, E. P. E., e a IP, S. A.;
b)O outro vogal é proposto pelo Município do Entroncamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/2023

Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/2005 a 01/01/2023

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