À extinção da Fundação é aplicável o disposto na Lei-Quadro das Fundações.
Artigo 30.º — Extinção da Fundação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2023
Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)
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