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Artigo 31.ºComposição inicial do conselho de fundadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2023
1 -O conselho de fundadores tem a seguinte composição inicial:
a)Estado português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas;
b)Câmara Municipal do Entroncamento;
c)CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
d)Infraestruturas de Portugal, S. A.;
e)Sacyer Engenharia e Infraestruturas;
f)Siemens, S. A.;
g)Grupo Elevo;
h)Efacec.
2 -Caso dois ou mais fundadores assumam essa qualidade conjuntamente, serão os mesmos representados nas reuniões do conselho de fundadores por um único representante pessoa singular designada para o efeito, sendo os respectivos direitos e deveres inerentes à qualidade de fundador exercidos conjuntamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/2023

Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/2005 a 01/01/2023

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