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Artigo 7.º-AOrçamento anual

AditadoVigente desde: 03/01/2023
1 -O orçamento anual de funcionamento da Fundação é assegurado através do património e receitas referidos no artigo 6.º, bem como de outras verbas que lhe sejam atribuídas, designadamente pelas respetivas entidades instituidoras, inscritas nos respetivos orçamentos, e pelo Fundo de Fomento Cultural.
2 -O orçamento anual de funcionamento da Fundação inclui os encargos com pessoal e com as aquisições de bens e serviços essenciais para a atividade corrente da Fundação, deduzidas as receitas dela resultantes.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2023

Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)