Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºRegime especial de afectação do património

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2023
1 -Os bens descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos são inalienáveis e não podem ser dados em garantia.
2 -Ao regime referido no número anterior estão sujeitos todos os bens incorporados no Museu Nacional Ferroviário e respectivos núcleos museológicos, salvo o disposto na lei geral.
3 -Os bens descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos podem reverter, nos termos da lei, para o domínio público ferroviário sob gestão da IP, S. A., caso deixem de ser necessários para a prossecução dos fins da Fundação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/2023

Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/2005 a 01/01/2023

Comparar com a versão em vigor