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Artigo 11.ºRegras para atribuição de licenças de emissão gratuitas

RevogadoVigente desde: 07/04/2020
1 -Para o período com início a 1 de janeiro de 2013, o método de cálculo para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas às instalações abrangidas pelo regime CELE tem por base as medidas de execução plenamente harmonizadas que estabelecem parâmetros de referência (benchmark) ex ante, a nível comunitário, estabelecidas na Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, sobre Regras Harmonizadas para a Atribuição de Licenças de Emissão Gratuitas, conforme portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
2 -A quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013 é estipulada pela Decisão da Comissão n.º 2010/634/UE, de 22 de outubro de 2010.
3 -A quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente a partir de 2013 deve diminuir de forma linear a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012 por um fator linear de 1,74% em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitida pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão Europeia relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.
4 -O montante de licenças de emissão disponível para atribuição gratuita em 2013 corresponde a 80% do montante determinado ao abrigo do número anterior, e deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 30% de atribuições a título gratuito em 2020, com vista a alcançar a eliminação total destas em 2027.
5 -Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações de sectores ou subsectores expostos a um risco significativo de fugas de carbono, nos termos da Decisão da Comissão n.º 2010/2/UE, de 24 de dezembro de 2009, para as quais devem ser atribuídas anualmente até 100% da quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinada de acordo com o previsto no artigo anterior.
6 -Para além da atribuição de licenças gratuitas nos termos do número anterior, podem ser adotadas medidas a favor de sectores e subsectores expostos a riscos de fuga de carbono, nos termos da Comunicação da Comissão n.º 2012/C188/04, de 27 de junho de 2012, respeitante às orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime CELE, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
7 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a produtores de eletricidade, pela referida produção, a instalações de captura de CO(índice 2), a condutas para transporte de CO(índice 2) ou a locais de armazenamento de CO(índice 2).
8 -A atribuição de licenças a título gratuito deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado nível de eficiência, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, no que respeita à produção de calor ou de frio.
9 -Para efeitos do disposto no número anterior, a atribuição de licenças, no que respeita à produção do calor, é anualmente ajustada pelo fator referido no n.º 3.

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