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Artigo 12.ºConcessão de licenças de emissão gratuitas

RevogadoVigente desde: 07/04/2020
1 -A APA, I.P., concede às instalações abrangidas, a partir de 1 de fevereiro de cada ano, uma parte da quantidade total de licenças de emissão previstas para o período de oito anos com início a 1 de janeiro de 2013, correspondente à quantidade determinada para atribuição anual de acordo com as regras estipuladas na portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Caso se verifique uma redução significativa da capacidade decorrente do cumprimento do estipulado nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º, a quantidade total de licenças de emissão determinada para atribuição anual à instalação é ajustada, a partir do ano civil seguinte àquele em que ocorra a referida redução, ou a partir de 2013, se a referida redução da capacidade tiver lugar antes de 1 de janeiro de 2013.
3 -No caso de cessação parcial das atividades de uma instalação, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º, a quantidade total de licenças de emissão determinada para atribuição anual dessa instalação é ajustada, a partir do ano civil seguinte àquele em que ocorra a referida cessação, ou a partir de 2013, se a referida cessação de atividade tiver lugar antes de 1 de janeiro de 2013, da seguinte forma:
a)Se o nível de atividade da subinstalação em apreço sofrer uma redução de 50% a 75% relativamente ao nível de atividade inicial, a subinstalação só deve receber metade das licenças inicialmente determinadas, consoante o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do artigo 15.º;
b)Se o nível de atividade da subinstalação em apreço sofrer uma redução de 75% a 90% relativamente ao nível de atividade inicial, a subinstalação só deve receber 25% das licenças inicialmente determinadas, consoante o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do artigo 15.º;
c)Se o nível de atividade da subinstalação em apreço sofrer uma redução de pelo menos 90% relativamente ao nível de atividade inicial, não devem ser atribuídas quaisquer licenças a título gratuito no que diz respeito à subinstalação em causa.
4 -Se após a cessação parcial das atividades de uma instalação, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º, o nível de atividade da subinstalação em apreço for superior a 50% do nível de atividade inicial, aquela instalação deve receber as licenças que foram inicialmente determinadas, consoante o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do artigo 15.º, a partir do ano seguinte ao ano civil em que o nível de atividade tenha ultrapassado o limiar de 50%.
5 -Se após a cessação parcial das atividades de uma instalação, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º, o nível de atividade da subinstalação em apreço for superior a 25% do nível de atividade inicial, aquela instalação deve receber metade das licenças que foram inicialmente determinadas, consoante o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do artigo 15.º, a partir do ano seguinte ao ano civil em que o nível de atividade tenha ultrapassado o limiar de 25%.
6 -Qualquer situação de cessação parcial das atividades da instalação referida nos números anteriores não isenta o operador das obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, nomeadamente do cumprimento do disposto nos artigos 19.º e 22.º.
7 -As licenças de emissão que não sejam concedidas por força da aplicação do disposto no presente artigo ficam sujeitas a venda em leilão de iniciativa comunitária, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010.

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