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Artigo 13.ºCancelamento e suspensão da concessão das licenças de emissão

RevogadoVigente desde: 07/04/2020
1 - A APA, I.P., realizada a audiência prévia do operador, cancela a concessão de licenças de emissão sempre que tome conhecimento da ocorrência de uma das seguintes situações:
a) A atividade da instalação tenha cessado;
b) O TEGEE ou a licença ambiental se encontrem caducados;
c) O TEGEE ou a licença ambiental forem revogados;
d) O funcionamento da instalação for tecnicamente impossível;
e) A instalação não se encontre a funcionar, embora tenha funcionado anteriormente, e seja tecnicamente impossível retomar a atividade;
f) A instalação não se encontre a funcionar, embora tenha funcionado anteriormente, e o operador não demonstre que essa instalação vai retomar o funcionamento, o mais tardar, no prazo de seis meses após a cessação das atividades.
2 - A APA, I.P., tem conhecimento das situações referidas no número anterior:
a) Por comunicação escrita do operador;
b) Por informação constante do relatório anual resultante do processo de verificação previsto no n.º 1 do artigo 23.º;
c) Por comunicação da entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade ou da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
3 - O cancelamento da concessão de licenças de emissão é efetuado a partir do ano seguinte ao ano civil em que ocorra uma das situações previstas no n.º 1, é comunicado à entidade coordenadora do licenciamento e abrange a totalidade de licenças de emissão previstas para essa instalação para os anos seguintes àquele em que ocorra uma das situações identificadas.
4 - Excetuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1, as situações em que o retomar do funcionamento possa ocorrer no prazo de 18 meses e desde que o incumprimento do prazo de seis meses seja justificado pelo operador com fundamento em circunstâncias excecionais e imprevisíveis, nomeadamente catástrofes naturais, guerra, ameaça de guerra, atos terroristas, revoluções, motins, sabotagem ou atos de vandalismo.
5 - Nas situações de não submissão à APA, I.P., da informação referida nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º, a atribuição de licenças de emissão aos operadores fica suspensa até à receção da mesma por aquele organismo.
6 - O disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 4 não é aplicável a instalações que sejam mantidas em reserva ou em
«stand-by»
, nem a instalações que funcionem sazonalmente, quando estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a) O operador possuir um TEGEE válido, bem como o respetivo licenciamento regularizado;
b) Caso seja tecnicamente possível iniciar a atividade sem efetuar modificações físicas na instalação;
c) A instalação beneficiar de manutenção regular.
7 - Nas situações previstas no n.º 4, a concessão de licenças de emissão fica apenas suspensa até à comunicação do operador à APA, I.P., do reinício da atividade, devidamente confirmada pela entidade coordenadora do licenciamento.
8 - O operador da instalação na qual se tenha verificado uma paragem total do regime de funcionamento continua sujeito às obrigações constantes do presente diploma, nomeadamente ao cumprimento do disposto nos artigos 19.º e 22.º, relativamente ao período em que a instalação esteve em exercício da atividade.
9 - As licenças de emissão que não sejam concedidas por força da aplicação do disposto no presente artigo ficam sujeitas a venda em leilão de iniciativa comunitária, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010.

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