1 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser titular de licenças de emissão.
2 -As licenças de emissão podem ser transferidas:
a)Entre pessoas no interior da União Europeia;
b)Entre pessoas no interior da União Europeia e pessoas de países terceiros, com os quais a União Europeia tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.
3 -As licenças de emissão concedidas por autoridade competente de outro Estado-Membro, em cumprimento da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, são equiparadas às licenças de emissão concedidas pela APA, I.P., nos termos do presente diploma.
4 -O operador deve devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 23.º, até 30 de abril de cada ano, procedendo a APA, I.P., à sua subsequente anulação.
5 -Para efeitos de cumprimento do previsto no número anterior, não podem ser utilizadas licenças de emissão emitidas no âmbito da aplicação do regime CELE aos operadores de aeronaves.
6 -Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tenham sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março.
7 -As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.
8 -As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011.