1 -As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas durante períodos sucessivos de oito anos, com início nesta data.
2 -Quatro meses após o início de cada período de oito anos, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, são anuladas pela APA, I.P., e substituídas por licenças válidas no novo período.