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Artigo 20.ºValidade das licenças de emissão

RevogadoVigente desde: 07/04/2020
1 -As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas durante períodos sucessivos de oito anos, com início nesta data.
2 -Quatro meses após o início de cada período de oito anos, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, são anuladas pela APA, I.P., e substituídas por licenças válidas no novo período.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/04/2020