1 -A criação e manutenção de um registo de dados normalizado protegido, que garanta uma contabilidade precisa sobre a concessão, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011.
2 -O registo de dados normalizado e seguro designa-se «Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União», encontrando-se disponível na Internet.
3 -A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) tem acesso aos dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão, mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com a APA, I.P..
4 -Qualquer operador de instalação que desenvolva atividades constantes do anexo II, para o qual tenha sido emitido um TEGEE, tem de possuir conta no «Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União», nos termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011.
5 -O procedimento para a instrução do processo de abertura da conta referida no número anterior encontra-se publicitado no sítio na Internet da APA, I.P..
6 -Na sequência da revogação do TEGEE, a APA, I.P., deve proceder ao encerramento da conta de depósito de operador de uma instalação, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011.