1 -Os operadores de instalações que, no período 2013-2020, desenvolvam qualquer atividade constante do anexo II, e de que resultem emissões de GEE, monitorizam e comunicam as respetivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada atividade, fixadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
2 -A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é definida no respetivo plano de monitorização nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, podendo ser alterada de acordo com o previsto no artigo 9.º.
3 -O operador deve enviar à APA, I.P., até 31 de março, um relatório, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior.