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Artigo 23.ºVerificação

RevogadoVigente desde: 07/04/2020
1 -O relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, é verificado por verificadores acreditados, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de GEE e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
2 -Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador são os definidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e na regulamentação própria aplicável.
3 -A partir de 31 de março, a APA, I.P., impede a possibilidade de ocorrência de transferência de licenças de emissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011, por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, até que o mesmo seja considerado satisfatório e entregue na APA, I.P..
4 -A APA, I.P., pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, com as consequências previstas no número anterior.
5 -Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I.P., procede à estimativa das emissões da respetiva instalação, que corresponde às emissões verificadas no ano do incumprimento e notifica o operador respetivo, nos termos do artigo 25.º.
6 -A estimativa mencionada no número anterior tem por base o método de cálculo para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas previsto no n.º 1 do artigo 11.º, sem aplicação dos fatores corretivos, sendo o valor final da estimativa fixado em dobro do valor obtido pela aplicação do referido método.
7 -No que se refere a instalações para as quais não está prevista alocação de licenças de emissão gratuitas, a estimativa deve ser efetuada, caso a caso, tendo por base o máximo das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações definidas pela mesma Classe da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev.3), de acordo com a Deliberação n.º 786/2007, de 14 de maio, do Conselho Superior de Estatística.
8 -No caso das instalações constantes do anexo IV, a APA, I.P., após concluir que estão reunidas as condições para a consideração do relatório como satisfatório e previamente à sua aceitação, remete-o à DGEG, para consulta, procedendo esta ao envio para a APA, I.P., dos cálculos considerados relevantes para efeitos do presente artigo que tenha efetuado para estas instalações no âmbito das suas competências no sector da energia.
9 -O recurso hierárquico da decisão que impede a transferência de licenças de emissão, emitida nos termos do n.º 3, não tem efeito suspensivo.

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