1 -Sem prejuízo das competências próprias das entidades responsáveis pelos respetivos processos de licenciamento da atividade, a fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à IGAMAOT.
2 -As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente diploma devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.