1 -O operador que não devolva, até 30 de abril de cada ano civil, as licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior, fica sujeito ao pagamento de uma penalização, pelas emissões excedentárias, de (euro) 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.
2 -O pagamento da penalização prevista no número anterior não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias por ocasião da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
3 -A APA, I.P., publicita, na respetiva página da Internet, uma lista com os nomes dos operadores que não devolvam as licenças de emissão exigíveis nos termos do n.º 4 do artigo 19.º.
4 -O valor previsto no n.º 1 é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor.
5 -Compete à APA, I.P., assegurar o pagamento das penalizações previstas no presente artigo, diligenciando pelo envio da respetiva nota de liquidação ao operador.
6 -O operador dispõe de 90 dias úteis, contados a partir da receção da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
7 -Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, a dívida é cobrada mediante processo de execução fiscal.
8 -O produto das penalizações previstas no presente artigo é repartido nos termos do n.º 3 do artigo 14.º.