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Artigo 26.ºContraordenações

RevogadoVigente desde: 07/04/2020
1 - Constituem contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, as seguintes condutas:
a) A violação pelo operador da obrigação de possuir TEGEE válido, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, sem prejuízo dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º;
b) A violação pelo operador da obrigação de possuir uma conta no
«Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União»
nos termos previstos no n.º 4 do artigo 21.º.
2 - Constituem contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, as seguintes condutas:
a) A omissão ou falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º e nos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º e 21.º;
b) A violação da obrigação de apresentação à APA, I.P., da informação relevante relativa às alterações previstas ou efetivas à capacidade, ao nível de atividade e ao funcionamento da instalação, nos termos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º;
c) A violação da obrigação de monitorização das emissões, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º;
d) A violação da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 22.º;
e) A violação da obrigação de manter atualizada a informação relativa aos dados do operador e da instalação nos termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011;
f) A violação da obrigação de comunicação das alterações significativas ao TEGEE ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
3 - Constituem contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, as seguintes condutas:
a) O incumprimento dos requisitos de monitorização constantes do TEGEE, de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 22.º;
b) O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 22.º;
c) A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do mesmo regulamento.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

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