1 - É devida taxa:
a) Pela avaliação do pedido de TEGEE e da sua atualização;
b) Pela avaliação do pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações, ao abrigo do disposto no artigo 15.º;
c) Pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Registo da União, ao abrigo do disposto no artigo 21.º;
d) No âmbito da qualificação do verificador.
2 - O montante da respetiva taxa é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente, a aprovar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas da respetiva taxa revertem integralmente para a APA, I.P..
4 - As receitas provenientes da avaliação do pedido de TEGEE e da sua atualização revertem para as seguintes entidades:
a) 30% para a entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade;
b) 70% para a APA, I.P..
5 - O valor da respetiva taxa considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I.P., proceder à respetiva divulgação no seu sítio na Internet.