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Artigo 6.ºObrigatoriedade de existência de TEGEE

RevogadoVigente desde: 07/04/2020
1 -Os operadores de instalações que desenvolvam as atividades constantes do anexo II, de que resulte a emissão de GEE ou que, por força da aplicação do artigo 30.º, venham a ser abrangidos pelo presente regime, devem possuir TEGEE emitido pela APA, I.P..
2 -As instalações abrangidas no período 2013-2020 do regime CELE devem ser detentoras de um TEGEE atualizado e válido a partir de 1 de janeiro de 2013, emitido a pedido do operador.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 07/04/2020