1 -O pedido de TEGEE é instruído com os seguintes elementos:
a)Identificação do operador;
b)Descrição da instalação e das suas atividades, incluindo a tecnologia utilizada;
c)Descrição das matérias-primas e das matérias secundárias suscetíveis de produzir emissão de GEE;
d)Descrição das fontes de emissão de GEE;
e)Descrição da metodologia de monitorização e comunicação de informações sobre emissões, bem como todos os restantes elementos exigidos de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012;
f)Resumo não técnico dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
2 -O pedido de TEGEE é apresentado pelo operador junto da entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade, mediante preenchimento de modelo próprio elaborado pela Comissão Europeia nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e disponibilizado pela APA, I.P., no seu sítio na Internet.
3 -A entidade competente prevista no número anterior remete o pedido de TEGEE à APA, I.P., acompanhado do respetivo parecer no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo de outros prazos e procedimentos definidos em legislação específica relativa a licenciamento.
4 -A decisão sobre o pedido ou atualização de TEGEE é emitida pela APA, I.P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do pedido ou atualização regularmente instruídos, sem prejuízo de outros prazos definidos em legislação específica relativa a licenciamento.
5 -Durante o período de apreciação, por parte da APA, I.P., da atualização do TEGEE, as instalações existentes e que não se encontrem em situação de inatividade podem continuar a funcionar.
6 -Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido ou atualização do TEGEE, nos termos do n.º 4, sem que sobre o mesmo exista decisão expressa, considera-se tacitamente deferida a pretensão do operador, constituindo o comprovativo de entrega do pedido de TEGEE ou da respetiva atualização regularmente instruídos, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, título bastante para os efeitos do artigo anterior.
7 -Nas situações previstas no número anterior, a APA, I.P., deve comunicar ao operador a eventual não observância pelo respetivo plano de monitorização dos requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, bem como a forma de a corrigir.